Conteúdos e materiais

STF Forma Maioria para Garantir a Imunidade do ITBI na Integralização de Imóveis em Holding

STF Forma Maioria para Garantir a Imunidade do ITBI na Integralização de Imóveis em Holding

STF Forma Maioria para Garantir a Imunidade do ITBI na Integralização de Imóveis em Holding

Karla Felix
Karla Felix Advogada de Família 02/10/2026

Planejamento Sucessório

STF Forma Maioria para Garantir a Imunidade do ITBI na Integralização de Imóveis em Holding

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, em 28 de setembro de 2026, para garantir a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa — mesmo quando essa empresa tem como atividade preponderante a administração de bens imobiliários, caso típico das holdings familiares. Essa era, até aqui, a principal insegurança de quem considerava estruturar uma holding com imóveis: o risco de a Fazenda cobrar o imposto alegando que a atividade imobiliária da empresa afastaria a imunidade constitucional.

Com o placar já formado em 6 a 2, favorável ao contribuinte, essa insegurança deixa de ser um motivo razoável para adiar a decisão. Quem vinha esperando o desfecho do julgamento para só então constituir a holding já tem, na prática, a direção que o STF deve consolidar — e não precisa aguardar a conclusão formal do processo para agir com planejamento.

Este artigo explica o que diz a imunidade do ITBI prevista na Constituição, o que o Tema 1348 decide, e por que a janela até o fim de 2026 torna esse o momento adequado para quem está avaliando constituir ou ajustar uma holding com imóveis.

O que diz a imunidade constitucional do ITBI

A Constituição Federal prevê que o ITBI — imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou seja, quando um sócio transfere um imóvel para integralizar sua participação societária1. A própria Constituição, porém, prevê uma exceção a essa imunidade: ela não se aplica se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Era exatamente nessa exceção que morava a insegurança jurídica para holdings patrimoniais: como esse tipo de empresa costuma ter, entre seus objetos sociais, a administração e locação de imóveis, municípios passaram a cobrar o ITBI sobre integralizações alegando que a "atividade preponderante imobiliária" afastava a imunidade — mesmo em estruturas de planejamento sucessório e patrimonial, não voltadas à compra e venda especulativa de imóveis.

O que o Tema 1348 decide

O julgamento, relatado pelo ministro Edson Fachin no Recurso Extraordinário 1.495.108, discute justamente os limites dessa exceção constitucional. Nas sessões presenciais de 2 e 16 de setembro de 2026, cinco ministros já haviam votado a favor da imunidade e dois contra — e o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que havia acompanhado o relator no plenário virtual, mas indicou que os argumentos da divergência mereciam maior reflexão antes de confirmar seu voto.

Em 28 de setembro de 2026, Moraes devolveu o processo e manteve a posição favorável ao contribuinte, consolidando a maioria em 6 votos a 2. É importante um ajuste técnico aqui: a ministra Cármen Lúcia havia votado favoravelmente ainda na fase do plenário virtual, mas, como a votação foi reiniciada na fase presencial, esse voto não pode mais ser contabilizado no placar atual — ela volta a figurar entre os ministros que ainda vão votar. Mesmo assim, com 6 votos a 2, a tendência do STF é de que a imunidade seja garantida mesmo quando a atividade da empresa envolve a administração de imóveis, afastando a aplicação automática da exceção da atividade preponderante nesses casos de integralização de capital.

Na prática, isso representa a sinalização de segurança jurídica que faltava para holdings familiares que utilizam imóveis como parte da integralização do capital social — um dos movimentos mais comuns em planejamento patrimonial e sucessório, e que, até esta maioria se formar, ficava sujeito à incerteza sobre a cobrança do imposto pelos municípios.

Placar do julgamento: quem já votou e quem ainda falta

Até a devolução do voto de Alexandre de Moraes, em 28 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 1348 estava assim:

PosiçãoMinistros
A favor da imunidade (6)Edson Fachin (relator), Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes — este último devolveu o voto-vista em 28/09/2026, mantendo a posição favorável que já havia adotado no plenário virtual
Contra a imunidade (2)Gilmar Mendes e Flávio Dino
Ainda faltam votarCármen Lúcia — havia votado favoravelmente na fase do plenário virtual, mas, com o reinício da votação na fase presencial, esse voto deixou de valer e ela precisa votar novamente — e Dias Toffoli

Hoje, o placar oficial é de 6 votos a 2. Mesmo no cenário mais conservador — se tanto Cármen Lúcia quanto Dias Toffoli votassem contra a imunidade —, o resultado ficaria em 6 a 4, ainda favorável ao contribuinte. A expectativa, porém, é de que Cármen Lúcia mantenha a posição que já havia manifestado no plenário virtual e vote a favor da imunidade, o que levaria o placar a 7 a 2 (ou 7 a 3, se Toffoli divergir). A conclusão formal do julgamento está prevista para a sessão virtual entre 9 e 19 de outubro de 2026.

Por que não é preciso esperar a conclusão formal do julgamento

O julgamento ainda não foi formalmente encerrado — restam os votos de Cármen Lúcia e Dias Toffoli e a proclamação do resultado na sessão virtual entre 9 e 19 de outubro de 2026. Mas, do ponto de vista prático, uma maioria de 6 a 2 — que se mantém favorável ao contribuinte mesmo no cenário mais conservador de 6 a 4 — já indica com clareza a posição que o Supremo deve consolidar sobre o tema. Para quem vinha adiando a constituição de uma holding com imóveis justamente por receio da cobrança do ITBI sob a exceção da atividade preponderante, esse receio deixa de ser um motivo técnico sólido para continuar esperando — especialmente diante do prazo que está correndo em paralelo.

O prazo que torna este o momento certo: 31/12/2026

A reforma tributária (Lei Complementar nº 214/2025) estabeleceu um prazo até 31 de dezembro de 2026 para que imóveis integralizados ou registrados em holding possam optar pelo "valor de referência" como redutor vantajoso na apuração de tributos futuros2. Depois dessa data, essa opção deixa de estar disponível e a base de cálculo fica travada ao valor histórico do imóvel — uma condição menos vantajosa para quem planeja a estrutura societária da família.

Ou seja: para quem está com a integralização de imóveis em holding represada pelo receio do ITBI, a combinação da maioria já formada no STF com o prazo da reforma tributária cria uma janela concreta de oportunidade entre agora e o fim do ano — sem necessidade de aguardar a conclusão formal do Tema 1348 para dar o próximo passo.

Perguntas frequentes

A maioria já foi formada (6 a 2) no sentido favorável ao contribuinte, após o ministro Alexandre de Moraes devolver seu voto-vista em 28/09/2026 mantendo a posição favorável. O julgamento ainda não foi formalmente concluído — faltam os votos de Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Mesmo que ambos votassem contra, o resultado ficaria em 6 a 4, ainda favorável ao contribuinte; e a expectativa é que Cármen Lúcia, que já havia votado a favor no plenário virtual, repita essa posição.

Não é necessário. A maioria já formada reduz significativamente a insegurança jurídica que motivava a espera — e o prazo da reforma tributária até 31/12/2026 é um motivo concreto para não adiar a avaliação da sua estrutura.

A opção pelo valor de referência como redutor, prevista na reforma tributária, deixa de estar disponível, e a base de cálculo de tributos futuros fica travada ao valor histórico do imóvel — uma condição menos vantajosa.

Não necessariamente. A decisão reduz uma insegurança jurídica relevante para quem já pretendia utilizar imóveis na composição do capital social de uma holding — mas a conveniência de constituir ou ajustar uma estrutura continua dependendo da realidade patrimonial e dos objetivos sucessórios de cada família.

O próximo passo

A maioria já formada no STF muda o cenário de quem vinha adiando a constituição de uma holding com imóveis por receio do ITBI — e o prazo da reforma tributária até o fim de 2026 torna a avaliação da sua estrutura ainda mais urgente.

Procure um advogado especialista em planejamento patrimonial e sucessório da sua confiança. A conversa inicial serve para avaliar se este é o momento de constituir ou ajustar a sua holding, aproveitando a janela aberta até 31/12/2026.

Notas e referências

  1. O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal estabelece a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvando que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos imobiliários, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. O Tema 1348 de Repercussão Geral do STF, relatado pelo ministro Edson Fachin no RE 1.495.108, discute os limites dessa exceção. ↩
  2. A Lei Complementar nº 214/2025 (reforma tributária) estabelece o prazo até 31/12/2026 para que imóveis já integralizados ou registrados possam optar pelo valor de referência como redutor na apuração de tributos futuros. ↩
Clique para Ligar
Fale por WhatsApp
Fale por WhatsApp