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Já Pagou ITBI ao Integralizar Imóveis em Holding? Como Pedir a Restituição Antes da Conclusão do Julgamento no STF

Já Pagou ITBI ao Integralizar Imóveis em Holding? Como Pedir a Restituição Antes da Conclusão do Julgamento no STF

Já Pagou ITBI ao Integralizar Imóveis em Holding? Como Pedir a Restituição Antes da Conclusão do Julgamento no STF

Karla Felix
Karla Felix Advogada de Família 08/10/2026

Planejamento Sucessório

Já Pagou ITBI ao Integralizar Imóveis em Holding? Como Pedir a Restituição Antes da Conclusão do Julgamento no STF

No artigo anterior, mostramos que o STF formou maioria para garantir a imunidade do ITBI na integralização de imóveis em holding, e que este é o momento de quem ainda não constituiu a estrutura avaliar o passo, com o marco de concluir a constituição até 31/12/2026. Mas existe um segundo grupo de pessoas, igualmente afetado pelo julgamento, que costuma ficar de fora da conversa: quem já constituiu a holding e já pagou o imposto.

Para esse grupo, a pergunta não é "devo constituir?", e sim "posso pedir o dinheiro de volta?". E, neste caso, existe um marco de tempo próprio, que não coincide com o da constituição: 18/10/2026, data-limite sugerida para ajuizar a ação de repetição de indébito, já que a conclusão do julgamento está prevista para 19/10/2026.

Este artigo explica por que essa data importa, o que é a modulação de efeitos, quem pode ter direito à restituição e quais cuidados tomar antes de ajuizar a ação.

O que já está decidido, e o que ainda não está

O Tema 1348 de repercussão geral (RE 1.495.108, relator ministro Edson Fachin) discute se a imunidade do ITBI na integralização de capital social alcança também empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de imóveis, caso típico de muitas holdings patrimoniais1.

Já há maioria formada em favor do contribuinte, como explicamos no artigo anterior. Mas o julgamento ainda não foi formalmente concluído, e a tese final, com seus eventuais limites, só existe depois da conclusão.

É nesse intervalo, entre a maioria já formada e a tese final publicada, que mora o risco de quem pagou o imposto e ainda não agiu.

O que é a modulação de efeitos, e por que ela preocupa quem já pagou

Ao fixar uma tese em repercussão geral, o STF pode, em situações excepcionais e por razões de segurança jurídica ou de interesse social, modular os efeitos da decisão: ou seja, definir a partir de quando ela vale e quem pode se beneficiar dela2.

No tema do ITBI, a hipótese que preocupa o contribuinte é a seguinte: se o Tribunal decidir a favor da imunidade, os municípios, que arrecadaram o imposto durante anos nesses casos, podem pedir que a decisão não gere restituição automática para todos. Uma das formas de modulação que costuma ser discutida em casos assim é restringir o direito de pedir a devolução aos contribuintes que já tinham ação em andamento até a data da conclusão do julgamento.

É importante ser preciso: isso não está decidido. Não há, até aqui, modulação fixada. Trata-se de um risco, e não de uma certeza. Mas é um risco com consequência muito concreta e muito desigual: quem ajuizou antes, mantém o direito; quem esperou, pode perder a chance de pedir a restituição de um valor que, em operações com imóveis de maior valor, costuma ser significativo.

É por isso que a orientação de escritórios e especialistas que acompanham o tema tem sido a mesma: não esperar a conclusão do julgamento para ajuizar3.

Os dois marcos: um para quem vai constituir, outro para quem já pagou

PerfilO que fazerMarco
Ainda não constituiu a holding e tem imóveis para integralizarAvaliar e concluir a constituição, aproveitando a direção já sinalizada pela maioria do STF31/12/2026, limite do valor de referência da reforma tributária
Já constituiu a holding e pagou ITBI na integralizaçãoAvaliar o ajuizamento da ação de repetição de indébito para pedir a restituição18/10/2026 (data-limite sugerida, antes da conclusão prevista para 19/10/2026)

Um ponto prático: 18/10/2026 cai em um domingo. Embora o protocolo eletrônico funcione todos os dias, o planejamento seguro é concluir o ajuizamento até sexta-feira, 16/10/2026, deixando margem para qualquer ajuste de documentação ou instabilidade de sistema.

Quem pode ter direito à restituição

Em linhas gerais, pode ter direito a pedir a restituição quem:

  • Integralizou imóvel ao capital social de uma pessoa jurídica (como uma holding patrimonial ou familiar).
  • Recolheu ITBI sobre essa integralização, seja porque o município exigiu o pagamento, seja porque a estrutura foi considerada fora da imunidade em razão da atividade da empresa.
  • Ainda está dentro do prazo de cinco anos contado do pagamento para pedir a devolução4.

Cada caso exige análise individual. Há situações em que o pagamento foi feito sob condição para o registro do imóvel, outras em que houve parcelamento, e outras em que o município cobrou sobre a parte que excedeu o capital integralizado. Cada uma dessas situações pode mudar o desenho da ação e o valor a pedir.

Como funciona a ação de repetição de indébito

A ação de repetição de indébito é o instrumento jurídico para pedir ao município a devolução de um tributo pago indevidamente ou a maior4. No caso do ITBI, em geral é ajuizada perante a Justiça (vara da Fazenda Pública ou competente conforme a organização judiciária local) contra o município que recebeu o pagamento.

Dois pontos merecem atenção:

  • A via administrativa não substitui, por si só, o ajuizamento. Pedir a restituição diretamente à prefeitura pode ser uma estratégia complementar, mas, no contexto do risco de modulação, o que tende a importar é a existência de ação judicial ajuizada. A avaliação deve ser feita caso a caso.
  • O pedido deve ser bem fundamentado. A petição precisa demonstrar o pagamento, a natureza da operação (integralização de capital) e a razão pela qual a imunidade deveria ter sido reconhecida no caso concreto.

O que reunir antes de ajuizar

  • Guia de recolhimento do ITBI e comprovante de pagamento.
  • Contrato social ou alteração contratual com a integralização do imóvel.
  • Matrícula atualizada do imóvel, com o registro da integralização.
  • Documento do município com o valor lançado e a base de cálculo.
  • Eventuais protocolos, notificações ou decisões administrativas relacionadas à cobrança.

Cuidado com a pressa mal planejada

A data-limite existe, mas ela não dispensa a análise. Ajuizar uma ação sem avaliar o caso pode gerar custos e expectativas desalinhadas. O ponto central é outro: decidir com tempo. Quem avalia agora tem espaço para ajustar a estratégia; quem avalia na véspera tem apenas a opção de ajuizar ou não ajuizar.

Perguntas frequentes

O julgamento do Tema 1348 já tem maioria favorável ao contribuinte, mas ainda não foi formalmente concluído e a tese final ainda não foi publicada. A restituição depende da conclusão do julgamento e de eventual definição sobre os efeitos da decisão.

É a possibilidade de o STF definir a partir de quando uma decisão produz efeitos e quem pode se beneficiar dela. No caso do ITBI, o risco discutido é de a restituição ficar limitada a quem já tinha ação ajuizada até a conclusão do julgamento.

Porque a conclusão do julgamento está prevista para 19/10/2026. Ajuizar a ação antes dessa data busca assegurar que o direito de pedir a restituição não seja afetado por eventual modulação. Como 18/10 é domingo, o planejamento seguro é protocolar até sexta, 16/10.

Sim. O prazo geral para pedir a restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos, contados da data do pagamento. Confira a data do seu recolhimento.

Não. A ação de repetição de indébito é independente: o objetivo é pedir de volta o imposto já pago, sem alterar a estrutura que você já tem.

A ação judicial exige advogado. A análise prévia dos documentos e da viabilidade deve ser feita por profissional especializado em direito tributário e planejamento patrimonial.

O próximo passo

Quem ainda não constituiu a holding tem o marco de 31/12/2026 para avaliar a estrutura. Quem já pagou ITBI tem um marco anterior, e mais sensível: o ajuizamento da ação de repetição de indébito antes da conclusão do julgamento, prevista para 19/10/2026.

Procure um advogado especialista em planejamento patrimonial e tributário da sua confiança. A conversa inicial serve para verificar se você pagou o imposto, se está dentro do prazo e se vale ajuizar a ação antes da conclusão do julgamento.

Notas e referências

  1. O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal estabelece a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvando que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos imobiliários, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. O Tema 1348 de Repercussão Geral do STF (RE 1.495.108, rel. min. Edson Fachin) discute os limites dessa ressalva. ↩
  2. A possibilidade de modulação de efeitos de decisões do STF em repercussão geral está associada ao art. 927, §3º, do Código de Processo Civil, que admite a modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores, no interesse social e no da segurança jurídica. ↩
  3. Orientação encontrada em publicações de escritórios especializados que acompanham o Tema 1348, como Barbieri Advogados e Ferreira Pires Advogados, que recomendam o ajuizamento antes da conclusão do julgamento para evitar eventual limitação do direito de recuperação de valores. ↩
  4. O art. 165, I, do Código Tributário Nacional garante ao sujeito passivo o direito à restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, e o art. 168, I, do CTN fixa em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, o prazo para pleitear a restituição. ↩
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