Planejamento Sucessório
Já Pagou ITBI ao Integralizar Imóveis em Holding? Como Pedir a Restituição Antes da Conclusão do Julgamento no STF
No artigo anterior, mostramos que o STF formou maioria para garantir a imunidade do ITBI na integralização de imóveis em holding, e que este é o momento de quem ainda não constituiu a estrutura avaliar o passo, com o marco de concluir a constituição até 31/12/2026. Mas existe um segundo grupo de pessoas, igualmente afetado pelo julgamento, que costuma ficar de fora da conversa: quem já constituiu a holding e já pagou o imposto.
Para esse grupo, a pergunta não é "devo constituir?", e sim "posso pedir o dinheiro de volta?". E, neste caso, existe um marco de tempo próprio, que não coincide com o da constituição: 18/10/2026, data-limite sugerida para ajuizar a ação de repetição de indébito, já que a conclusão do julgamento está prevista para 19/10/2026.
Este artigo explica por que essa data importa, o que é a modulação de efeitos, quem pode ter direito à restituição e quais cuidados tomar antes de ajuizar a ação.
O que já está decidido, e o que ainda não está
O Tema 1348 de repercussão geral (RE 1.495.108, relator ministro Edson Fachin) discute se a imunidade do ITBI na integralização de capital social alcança também empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de imóveis, caso típico de muitas holdings patrimoniais1.
Já há maioria formada em favor do contribuinte, como explicamos no artigo anterior. Mas o julgamento ainda não foi formalmente concluído, e a tese final, com seus eventuais limites, só existe depois da conclusão.
É nesse intervalo, entre a maioria já formada e a tese final publicada, que mora o risco de quem pagou o imposto e ainda não agiu.
O que é a modulação de efeitos, e por que ela preocupa quem já pagou
Ao fixar uma tese em repercussão geral, o STF pode, em situações excepcionais e por razões de segurança jurídica ou de interesse social, modular os efeitos da decisão: ou seja, definir a partir de quando ela vale e quem pode se beneficiar dela2.
No tema do ITBI, a hipótese que preocupa o contribuinte é a seguinte: se o Tribunal decidir a favor da imunidade, os municípios, que arrecadaram o imposto durante anos nesses casos, podem pedir que a decisão não gere restituição automática para todos. Uma das formas de modulação que costuma ser discutida em casos assim é restringir o direito de pedir a devolução aos contribuintes que já tinham ação em andamento até a data da conclusão do julgamento.
É por isso que a orientação de escritórios e especialistas que acompanham o tema tem sido a mesma: não esperar a conclusão do julgamento para ajuizar3.
Os dois marcos: um para quem vai constituir, outro para quem já pagou
| Perfil | O que fazer | Marco |
|---|---|---|
| Ainda não constituiu a holding e tem imóveis para integralizar | Avaliar e concluir a constituição, aproveitando a direção já sinalizada pela maioria do STF | 31/12/2026, limite do valor de referência da reforma tributária |
| Já constituiu a holding e pagou ITBI na integralização | Avaliar o ajuizamento da ação de repetição de indébito para pedir a restituição | 18/10/2026 (data-limite sugerida, antes da conclusão prevista para 19/10/2026) |
Um ponto prático: 18/10/2026 cai em um domingo. Embora o protocolo eletrônico funcione todos os dias, o planejamento seguro é concluir o ajuizamento até sexta-feira, 16/10/2026, deixando margem para qualquer ajuste de documentação ou instabilidade de sistema.
Quem pode ter direito à restituição
Em linhas gerais, pode ter direito a pedir a restituição quem:
- Integralizou imóvel ao capital social de uma pessoa jurídica (como uma holding patrimonial ou familiar).
- Recolheu ITBI sobre essa integralização, seja porque o município exigiu o pagamento, seja porque a estrutura foi considerada fora da imunidade em razão da atividade da empresa.
- Ainda está dentro do prazo de cinco anos contado do pagamento para pedir a devolução4.
Cada caso exige análise individual. Há situações em que o pagamento foi feito sob condição para o registro do imóvel, outras em que houve parcelamento, e outras em que o município cobrou sobre a parte que excedeu o capital integralizado. Cada uma dessas situações pode mudar o desenho da ação e o valor a pedir.
Como funciona a ação de repetição de indébito
A ação de repetição de indébito é o instrumento jurídico para pedir ao município a devolução de um tributo pago indevidamente ou a maior4. No caso do ITBI, em geral é ajuizada perante a Justiça (vara da Fazenda Pública ou competente conforme a organização judiciária local) contra o município que recebeu o pagamento.
Dois pontos merecem atenção:
- A via administrativa não substitui, por si só, o ajuizamento. Pedir a restituição diretamente à prefeitura pode ser uma estratégia complementar, mas, no contexto do risco de modulação, o que tende a importar é a existência de ação judicial ajuizada. A avaliação deve ser feita caso a caso.
- O pedido deve ser bem fundamentado. A petição precisa demonstrar o pagamento, a natureza da operação (integralização de capital) e a razão pela qual a imunidade deveria ter sido reconhecida no caso concreto.
O que reunir antes de ajuizar
- Guia de recolhimento do ITBI e comprovante de pagamento.
- Contrato social ou alteração contratual com a integralização do imóvel.
- Matrícula atualizada do imóvel, com o registro da integralização.
- Documento do município com o valor lançado e a base de cálculo.
- Eventuais protocolos, notificações ou decisões administrativas relacionadas à cobrança.
Cuidado com a pressa mal planejada
A data-limite existe, mas ela não dispensa a análise. Ajuizar uma ação sem avaliar o caso pode gerar custos e expectativas desalinhadas. O ponto central é outro: decidir com tempo. Quem avalia agora tem espaço para ajustar a estratégia; quem avalia na véspera tem apenas a opção de ajuizar ou não ajuizar.
Perguntas frequentes
O próximo passo
Quem ainda não constituiu a holding tem o marco de 31/12/2026 para avaliar a estrutura. Quem já pagou ITBI tem um marco anterior, e mais sensível: o ajuizamento da ação de repetição de indébito antes da conclusão do julgamento, prevista para 19/10/2026.
Procure um advogado especialista em planejamento patrimonial e tributário da sua confiança. A conversa inicial serve para verificar se você pagou o imposto, se está dentro do prazo e se vale ajuizar a ação antes da conclusão do julgamento.
Notas e referências
- O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal estabelece a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvando que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos imobiliários, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. O Tema 1348 de Repercussão Geral do STF (RE 1.495.108, rel. min. Edson Fachin) discute os limites dessa ressalva. ↩
- A possibilidade de modulação de efeitos de decisões do STF em repercussão geral está associada ao art. 927, §3º, do Código de Processo Civil, que admite a modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores, no interesse social e no da segurança jurídica. ↩
- Orientação encontrada em publicações de escritórios especializados que acompanham o Tema 1348, como Barbieri Advogados e Ferreira Pires Advogados, que recomendam o ajuizamento antes da conclusão do julgamento para evitar eventual limitação do direito de recuperação de valores. ↩
- O art. 165, I, do Código Tributário Nacional garante ao sujeito passivo o direito à restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, e o art. 168, I, do CTN fixa em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, o prazo para pleitear a restituição. ↩


