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Doação em Vida ou Inventário Depois da Morte: O Que Compensa para a Família?

Doação em Vida ou Inventário Depois da Morte: O Que Compensa para a Família?

Doação em Vida ou Inventário Depois da Morte: O Que Compensa para a Família?

Karla Felix
Karla Felix Advogada de Família 06/11/2026

Planejamento Sucessório

Doação em Vida ou Inventário Depois da Morte: O Que Compensa para a Família?

"O que é mais barato: fazer inventário ou doar em vida?" é uma das perguntas mais frequentes de quem começa a pensar no futuro do patrimônio da família. São dois caminhos em momentos diferentes: a doação em vida é decidida pelos próprios pais e, quando feita a filhos, é a chamada antecipação de herança; o inventário só acontece depois da morte, para dividir o que ficou. A resposta honesta é que o imposto, em regra, é o mesmo. O que muda é quem decide, o controle sobre os bens e o risco de conflito.

Planejar em vida: a doação como antecipação de herança

Quando pais doam bens a um filho, a lei considera essa doação, em regra, um adiantamento do que caberia a ele na herança (Código Civil, art. 544)1. É a chamada antecipação de legítima.

Na prática, o filho recebe agora o que receberia depois. E, quando os pais falecerem, esse valor entra na conta da divisão entre os irmãos. Tratamos desse tema em detalhe em doação em vida aos filhos.

A colação: a doação volta para a conta

Quando os pais falecerem, no inventário, o filho que recebeu doação deve trazer o valor à colação, para igualar as legítimas dos herdeiros necessários (arts. 2.002 a 2.004)1. Não se devolve o bem; o valor recebido é descontado do que ele ainda teria a receber.

O doador pode dispensar a colação, desde que diga isso expressamente no ato da doação ou em testamento, e desde que o valor caiba na parte disponível, que é a metade do patrimônio (arts. 2.005 e 2.006)1.

Atenção: a doação que ultrapassa o que o doador poderia deixar por testamento no momento da doação é nula na parte que excede (art. 549)1. Por isso, doar sem cálculo pode gerar briga entre irmãos no futuro.

Doação com reserva de usufruto

Uma forma comum de antecipar a herança sem perder o controle é doar a propriedade e reservar o usufruto. O filho passa a ser dono (nu-proprietário), mas os pais continuam usando o imóvel ou recebendo os aluguéis enquanto viverem (art. 1.390 e seguintes)1.

Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue e a propriedade se consolida no filho, sem necessidade de inventário daquele bem.

O imposto: ITCMD na doação em vida e na herança

O ITCMD incide tanto na herança quanto na doação. Em Goiás, segundo a Secretaria da Economia, as alíquotas são as mesmas para os dois casos e são progressivas, aplicadas por faixa do valor recebido2:

Faixa da base de cálculoAlíquota
Até R$ 25.0002%
De R$ 25.000 a R$ 200.0004%
De R$ 200.000 a R$ 600.0006%
Acima de R$ 600.0008%
Exemplo ilustrativo (fórmula divulgada pela própria Secretaria): para um quinhão de R$ 300.000, o imposto é R$ 300.000 × 6% − R$ 4.500 = R$ 13.500, seja por doação, seja por herança2.

A base de cálculo também mudou. A Lei Complementar 227/2026, que trouxe as normas gerais do ITCMD, define a base como o valor de mercado do bem (art. 152)3. Em Goiás, desde 01/09/2025, a Fazenda usa uma tabela de valores de mercado para imóveis4.

Doações picadas não reduzem a alíquota

Uma estratégia antiga era doar aos poucos, para cair sempre na faixa mais baixa. A LC 227/2026 fechou essa porta: doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário são somadas no prazo definido pela lei estadual, e o imposto é recalculado (art. 155)3. A alíquota aplicável é a vigente na data da doação ou da abertura da sucessão (art. 156)3.

Então, doação em vida ou inventário depois da morte?

Se o imposto tende a ser o mesmo, a escolha depende de outros fatores.

A doação em vida costuma fazer sentido quando:

  • os pais querem decidir em vida quem fica com qual bem;
  • há interesse em evitar um inventário longo daquele bem específico;
  • o usufruto garante a segurança dos pais.

Deixar para o inventário depois da morte costuma fazer sentido quando:

  • os pais não querem abrir mão da propriedade agora;
  • o patrimônio ainda vai mudar muito;
  • a família prefere que a divisão seja feita de uma só vez, após o falecimento.

Nesse caminho não há antecipação de nada: a herança só é transmitida com a morte, e o inventário (judicial ou em cartório) é o procedimento para dividi-la. Em ambos os casos há custos além do imposto: escritura, registro e honorários. No inventário, os emolumentos do cartório e as custas judiciais variam conforme o valor e a via escolhida.

Perguntas frequentes

Em Goiás, o ITCMD tem as mesmas alíquotas nos dois casos. A diferença está nos outros custos (escritura e registro na doação; emolumentos ou custas e honorários no inventário) e no risco de conflito.

Não. O inventário acontece depois da morte, para dividir a herança já transmitida. Antecipação de herança é a doação feita em vida pelos pais aos filhos (CC, art. 544).

Sim. A doação em vida paga ITCMD. Em Goiás, as alíquotas são as mesmas da herança.

Pode, mas a doação, em regra, é adiantamento da legítima e será compensada no inventário, salvo dispensa expressa de colação dentro da parte disponível.

Depende da lei estadual. A LC 227/2026 prevê que não há incidência na extinção do usufruto quando a propriedade se consolida em quem instituiu o direito; a regra para o filho nu-proprietário deve ser conferida na lei goiana.

Evita o inventário daquele bem doado. O restante do patrimônio continua sujeito a inventário.

O próximo passo

Planejar em vida ou deixar para o inventário é uma decisão de família, não só de imposto. O cálculo da parte disponível, a colação e o usufruto precisam ser pensados juntos para que a doação de hoje não vire o processo de amanhã.

Procure um advogado especialista em planejamento sucessório da sua confiança. A conversa inicial serve para comparar, no seu caso, o custo e o risco de doar em vida ou de deixar a divisão para o inventário.

Notas e referências

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 544, 549, 1.390 e seguintes e 2.002 a 2.006 (Planalto). ↩
  2. Secretaria da Economia de Goiás, Perguntas e Respostas sobre o ITCD, perguntas 43 e 44 (alíquotas da Lei estadual 11.651/1991, art. 78, com redação da Lei 19.021/2015) (página). ↩
  3. Lei Complementar nº 227/2026, arts. 152, 155 e 156 (Planalto). ↩
  4. Secretaria da Economia de Goiás, IN 1.564/2023-GSE, art. 9º-A (incluído pela IN 1.604/2025-GSE) (IN 1.564); tabela: IN 218/2025-SRE (IN 218). ↩
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