Planejamento Sucessório
Holding Familiar e ITCMD: O Que a LC 227/2026 Muda na Doação de Quotas aos Herdeiros
Nos dois últimos artigos, tratamos do ITBI: o imposto que incide (ou não) quando o imóvel entra na holding. Mas a conta da holding familiar tem uma segunda etapa, que costuma ser a mais cara e a menos discutida: o ITCMD devido quando as quotas saem das mãos dos pais e chegam aos herdeiros, seja por doação em vida, seja por herança.
É nessa etapa que a Lei Complementar nº 227/2026 mexe. Quem estruturou uma holding familiar, ou pensa em estruturar, precisa saber o que mudou na regra geral do imposto, o que ainda depende de lei estadual e o que, por enquanto, segue como estava.
Este artigo explica, sem alarme e sem promessas, o que a LC 227/2026 estabelece sobre o ITCMD, como isso se conecta à doação de quotas de holding e que decisões vale a pena avaliar com calma.
Holding familiar e ITCMD: onde cada imposto entra
A holding patrimonial costuma envolver dois momentos tributários distintos:
| Momento | Imposto | Quem arrecada |
|---|---|---|
| Imóveis entram na holding (integralização de capital) | ITBI | Município |
| Quotas passam aos filhos (doação ou herança) | ITCMD | Estado |
O Tema 1348 do STF, tema dos nossos artigos anteriores, discute o primeiro momento. O julgamento no plenário virtual tem término previsto para 19/10/2026, e o resultado final e a tese só valem depois de proclamados; confira o andamento no site do STF antes de decidir qualquer coisa1. Já o segundo momento é o do ITCMD, imposto estadual, que é o assunto aqui2.
Os dois impostos não se confundem e não se compensam. Uma estratégia que olha só para o ITBI pode deixar de considerar o custo da transmissão das quotas aos herdeiros, e vice-versa.
O que a LC 227/2026 mudou no ITCMD
A LC 227/2026 foi sancionada em 13 de janeiro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 20263. Ela trouxe normas gerais para o ITCMD, como parte da regulamentação da reforma tributária. Em linhas gerais:
Alíquotas progressivas por quinhão, legado ou doação
A progressividade do ITCMD, que a Constituição já prevê desde a Emenda Constitucional nº 132/20234, passa a ser exigida das leis estaduais. A alíquota varia conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação recebida por cada pessoa, e é calculada por faixas, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal5.
Na prática, isso significa que o que importa é quanto cada herdeiro ou donatário recebe, e não apenas o patrimônio total. Quem planeja a divisão de quotas entre vários filhos pode, em tese, distribuir a base entre mais contribuintes, mas isso precisa ser avaliado caso a caso, à luz da lei do estado.
Base de cálculo a valor de mercado
A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, na data do fato gerador3. Para as quotas de uma holding patrimonial, isso importa muito: segundo análise de escritório especializado, quando as quotas não têm cotação em bolsa, o valor não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) entra na conta3.
Isso quer dizer que o valor contábil dos imóveis na holding, por si só, pode não ser mais o ponto de partida seguro para estimar o ITCMD. Imóveis registrados pelo custo histórico, comuns em holdings antigas, tendem a ter valor de mercado bem superior ao valor contábil.
Doações sucessivas podem ser somadas
A LC prevê que doações do mesmo doador ao mesmo donatário, dentro de um período definido em lei estadual, sejam somadas para fins de cálculo, abatendo-se o que já foi pago3. A lei complementar não fixa esse período, que depende do estado. Para quem pensa em doar quotas "aos poucos" para reduzir o imposto, esse ponto pede atenção.
Previdência privada fora da incidência
A lei também afasta a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada com natureza securitária, como o VGBL e o PGBL, quando há pagamento direto ao beneficiário3. Isso não substitui a holding, mas pode compor um planejamento sucessório mais amplo.
Isso já vale? O que depende de lei estadual
Esta é a pergunta que mais gera confusão. A resposta, pelas análises de especialistas consultadas, é: a LC 227/2026 é norma geral e, por si só, não cria cobrança nova. O ITCMD é imposto estadual e depende da lei de cada estado3.
Quanto ao prazo, uma lei estadual publicada em 2026 só pode ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2027 e, em qualquer caso, depois de 90 dias da publicação (anterioridade anual e noventena)3. E as transmissões já realizadas seguem a lei vigente na data do fato gerador, conforme o art. 144 do Código Tributário Nacional3.
Também há debate jurídico, ainda em aberto, sobre a situação de estados com alíquota única. Há quem sustente que a nova lei geral reforça a tese contra essas cobranças6. Como o tema é controvertido, não é base segura para tomar decisão patrimonial sem análise do caso.
E em Goiás?
Segundo levantamento de um portal especializado, atualizado em setembro de 2026, Goiás já adota alíquotas progressivas de 2% a 8% por faixa de quinhão desde 2016, com base na Lei estadual nº 19.021/20157. Se isso se confirmar na legislação em vigor, o estado já estaria alinhado, em linhas gerais, ao modelo de progressividade da lei complementar. Ainda assim, mudanças na base de cálculo, na soma de doações e em outros pontos dependem de atos do estado.
Por isso, a orientação prática é acompanhar a legislação goiana e confirmar as alíquotas e regras vigentes com a Secretaria da Economia antes de qualquer transmissão relevante. Detalhes sobre como o ITCMD funciona de forma geral estão no nosso artigo sobre ITCMD.
Doar as quotas agora ou esperar? O que avaliar
Não há resposta universal. A pergunta certa, como costumamos dizer, não é "holding sim ou não", mas "faz sentido para o meu caso agora?". Alguns pontos ajudam a organizar a análise:
- Valor de mercado dos ativos. Se os imóveis da holding valem hoje muito mais do que o valor contábil, vale entender como isso afetará a base do ITCMD, hoje e depois das mudanças estaduais.
- Quanto cada herdeiro receberá. Com alíquota progressiva por quinhão, o desenho da divisão importa.
- Doação com reserva de usufruto. É um instrumento comum para transmitir quotas mantendo o controle e a renda em vida, mas o tratamento tributário do usufruto depende da lei estadual e deve ser conferido.
- Data do fato gerador. O imposto segue a lei vigente na data da transmissão; mudanças estaduais só valem para frente. Mesmo assim, não se deve doar apenas "por causa da data": decisões patrimoniais tomadas às pressas costumam sair caras.
- Custos e finalidade da holding. O ITCMD é um dos itens de uma conta maior, que inclui ITBI, imposto de renda e custos de manutenção. Para patrimônio imobiliário relevante e renda de aluguéis, a holding continua sendo uma ferramenta a considerar, mas a decisão exige diagnóstico do cenário tributário atual.
Perguntas frequentes
O próximo passo
A holding familiar tem duas portas tributárias: a entrada dos imóveis (ITBI) e a saída das quotas para os herdeiros (ITCMD). Decidir olhando só para uma delas é a forma mais comum de errar a conta.
Procure um advogado especialista em planejamento patrimonial e sucessório da sua confiança. A conversa inicial serve para mapear seu patrimônio, estimar o valor de mercado dos ativos e verificar quais regras do seu estado se aplicam antes de qualquer doação ou constituição de estrutura.
Notas e referências
- Sobre o Tema 1348 (RE 1.495.108, rel. min. Edson Fachin): julgamento retomado no plenário virtual em 09/10/2026, com término previsto para 19/10/2026, segundo Migalhas, reproduzido pelo CNB/SP e por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados. A data é a prevista; pedido de vista ou de destaque pode alterá-la. ↩
- O art. 155, I, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). ↩
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (publicada no DOU em 14/01/2026). Análises consultadas: Barbieri Advogados, "LC 227/2026: o que muda no ITCMD, no IBS e na sucessão", e 2º Tabelião de Notas, "Reforma tributária altera ITCMD". Recomenda-se conferir a redação oficial no site do Planalto. ↩
- Art. 155, §1º, VI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que prevê a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. ↩
- O teto de 8% foi fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992. ↩
- Ver Conjur, "Nova lei da reforma tributária alimenta tese contra ITCMD em estados com alíquota fixa", 21/01/2026. ↩
- Informação de portal especializado, ITCMD.com.br — ITCD GO 2026, atualizado em setembro de 2026, que indica alíquotas de 2% a 8% por faixa e a Lei estadual nº 19.021/2015 como base da progressividade. Não é fonte oficial; confirmar na Secretaria da Economia de Goiás e na legislação estadual (Lei nº 11.651/1991). ↩


