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Divórcio Sem a Concordância do Cônjuge: É Possível? Como Funciona e o Que Decidiu o STJ

Divórcio Sem a Concordância do Cônjuge: É Possível? Como Funciona e o Que Decidiu o STJ

Divórcio Sem a Concordância do Cônjuge: É Possível? Como Funciona e o Que Decidiu o STJ

Yasmim Rocha
Yasmim Rocha Advogada de Família 26/10/2026

Direito de Família

Divórcio Sem a Concordância do Cônjuge: É Possível? Como Funciona e o Que Decidiu o STJ

"Meu marido (ou minha esposa) não aceita o divórcio. Então não tem como?" Essa é uma das dúvidas mais ouvidas por quem quer encerrar um casamento. A resposta é: tem como. O divórcio não depende do "sim" do outro cônjuge.

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a depender apenas da vontade de quem o pede: a emenda retirou as condições que existiam antes, e hoje a decretação judicial não exige o consentimento do outro cônjuge1. O que existe é um caminho processual diferente, mais demorado que o divórcio consensual, e que precisa ser conduzido com atenção a detalhes como a citação do outro cônjuge e a averbação da sentença.

Neste artigo, você vai entender como funciona o divórcio sem concordância, o que fazer quando o outro some, o que decidiu o STJ sobre a forma de decretar o divórcio e por que o cartório e o CEJUSC, nesse cenário, não são o caminho.

É possível se divorciar sem o consentimento do outro?

Sim. O divórcio é um direito potestativo: depende da vontade de quem o requer, e o outro cônjuge não pode impedi-lo1. Na prática, ele pode contestar questões como guarda, pensão e partilha, mas não pode barrar o fim do casamento.

A discussão que existe na doutrina é sobre a via. Hoje o divórcio sem concordância é feito pela via judicial. Na via extrajudicial (cartório), o divórcio unilateral não foi regulamentado em âmbito nacional: normas estaduais que o admitiam, como as de Pernambuco e do Maranhão, foram suspensas após a Recomendação 36/2019 do CNJ, e há projetos de lei em tramitação (PL 3457/2019 e PL 4/2025)1.

Por que cartório e CEJUSC não resolvem

O divórcio em cartório e o divórcio no CEJUSC dependem de acordo: os dois cônjuges precisam concordar com o divórcio (e, no cartório, com todos os termos). É por isso que, no escritório, esses caminhos são prioritários quando há consenso. Mas, se o outro não concorda, não responde ou não aparece, a via é o processo judicial.

Vale dizer que esse também é o caminho em muitos casos de divórcio litigioso, em que o casal concorda com o divórcio mas não com a partilha, a guarda ou a pensão (veja: Divórcio litigioso: o que fazer quando a outra parte não aceita um acordo justo).

Como funciona o divórcio judicial sem concordância

De forma geral:

  1. Petição inicial na Vara de Família, com certidão de casamento, documentos pessoais e, se houver, pedidos sobre guarda, convivência, pensão e partilha.
  2. Citação do outro cônjuge: ele é formalmente chamado para se manifestar no processo.
  3. Contestação ou revelia: o cônjuge pode contestar; se não se manifestar, o processo segue sem a sua defesa.
  4. Decisão: o juiz decreta o divórcio e decide, ou deixa para depois, os demais temas.
  5. Averbação da decisão no registro civil, que só se faz com a comprovação do trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da Lei de Registros Públicos1.

O STJ decidiu como o divórcio deve ser decretado

Em decisão da Terceira Turma, relatada pela ministra Nancy Andrighi (REsp 2.189.143/SP), o STJ entendeu que o divórcio deve ser decretado por julgamento antecipado parcial de mérito, e não por tutela provisória, inclusive de evidência. A razão é que a tutela provisória é precária e revogável, o que não combina com a definitividade do divórcio; já a decisão de julgamento antecipado parcial tem força de sentença e aptidão para a coisa julgada, permitindo a averbação após o trânsito em julgado1.

Na prática, isso significa que o divórcio pode ser decretado antes de se resolver o restante do processo (partilha, pensão, guarda). Quem quer encerrar o casamento não precisa esperar anos pela solução de todas as disputas.

E se o cônjuge sumiu ou não é localizado?

É uma situação comum. A citação é indispensável, mas pode ser feita por edital quando o paradeiro do cônjuge é ignorado ou incerto, ou quando o local é inacessível (art. 256 do CPC)2. Para isso, é preciso demonstrar essa situação por afirmação do autor ou certidão do oficial de justiça, e o edital deve ser publicado por prazo entre 20 e 60 dias (art. 257 do CPC)2. Se o réu não comparecer, o juiz nomeia curador especial para defendê-lo2.

Os autores que tratam do tema sustentam que, no divórcio, a citação prévia deve ocorrer, podendo ser por edital após tentativas infrutíferas de localização e consultas a cadastros públicos1. Há debate sobre quanto esforço de busca é exigido: decisões de tribunais já anularam citação por edital por falta de esgotamento razoável dos meios de localização, e outras a consideraram adequada após tentativa por oficial de justiça e consulta aos sistemas do CNJ2. Por isso, documentar as tentativas (endereços, contatos, pesquisas) é parte da estratégia.

E quando há violência doméstica?

O STJ já admitiu, em caso de violência doméstica, a decretação do divórcio sem localizar ou ouvir o réu, com comunicação posterior, podendo o cônjuge impugnar por agravo de instrumento1. É uma exceção, a ser analisada caso a caso. Se você vive uma situação de violência, procure ajuda e avise o seu advogado.

O que pode atrasar um divórcio sem concordância

  • Não localização do cônjuge (citação por edital exige etapas).
  • Contestação sobre partilha, guarda ou pensão: ao decretar o divórcio antes, o processo pode seguir apenas nesses pontos.
  • Recurso contra a decretação do divórcio: o prazo do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, e a averbação depende do trânsito em julgado1.
  • Documentos: certidão de casamento atualizada e dados do cônjuge ajudam a evitar retrabalho.

Uma sugestão prática trazida pela doutrina para acelerar: o juiz pode perguntar às partes se renunciam ao prazo recursal, ou certificar o trânsito em julgado quando não houver recurso1.

Perguntas frequentes

Não. O divórcio é direito potestativo e não depende do consentimento do outro. O cônjuge pode discutir guarda, pensão e partilha, mas não barrar o divórcio.

Não. O divórcio extrajudicial exige consenso. O divórcio unilateral em cartório não foi regulamentado nacionalmente; normas estaduais que o previam foram suspensas.

É possível pedir a citação por edital, depois de demonstrar a tentativa de localização. Se o cônjuge não aparecer, será nomeado curador especial.

Depende da Vara, da localização do cônjuge e de eventual contestação. É mais demorado do que o consensual, mas o divórcio pode ser decretado antes da solução dos demais pontos, o que acelera o encerramento do casamento.

Não. A partilha pode ser discutida depois do divórcio decretado. Por isso, a sentença de divórcio e a definição dos bens são, em regra, etapas que podem ser separadas.

Depois da decretação do divórcio e da averbação no registro civil, que depende do trânsito em julgado. Casar novamente antes de averbar traz riscos documentais; confirme com seu advogado.

Sim, em regra é possível ajuizar a ação por advogado e acompanhar à distância, conforme o caso. Confirmar a competência e os documentos necessários.

O próximo passo

Se o seu cônjuge não aceita o divórcio, não responde ou simplesmente desapareceu, a prioridade é escolher o caminho processual certo desde o início, para não perder meses com tentativas que dependem de um acordo que não vai acontecer.

Procure um advogado especialista em divórcio da sua confiança. A conversa inicial serve para avaliar se há possibilidade de acordo, reunir os documentos, planejar a citação e definir como tratar guarda, pensão e partilha.

Notas e referências

  1. Flávia Pereira Hill e Renata Cortez Vieira Peixoto, "Julgamento antecipado parcial de mérito, direito potestativo e o divórcio unilateral", CNB/SP (artigo): EC 66/2010; Recomendação 36/2019 do CNJ; PL 3457/2019 e PL 4/2025; REsp 2.189.143/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi; art. 100 da Lei 6.015/73; violência doméstica. Fonte doutrinária. ↩
  2. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 256 e 257 (citação por edital; requisitos; curador especial), e debate sobre o esgotamento dos meios de localização do réu. ↩
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