À primeira vista, nos dias atuais é muito comum o relacionamentos intensos na exposição e com duração curta. E diante do rompimento da relação se questionam sobre os direitos patrimoniais. Nesse sentido de tempo, será que o tempo de convivência configurou união estável? Por exemplo, fiquei junto com ele (a), ele (a) tinha tais bens.. tenho direito?
A princípio, já esclarecemos que tempo de convivência não define união estável. Contudo, passaremos a entender o conceito da Lei.
Art. 1.723 Código Civil. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Nesse sentido, nota-se que a Lei trata de convivência entre homem e mulher, mas sabemos que o Poder Judiciário reconhece a união entre pessoas do mesmo sexo. Assim como os demais requisitos, não menos importantes deverão ser observados para que haja o reconhecimento dessa união. Portanto, ultrapassada esse reconhecimento passaremos a analisar os direitos patrimoniais na união estável e recorremos novamente ao Código Civil para esclarecer tal assunto:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Então, se os conviventes tiverem estipulado através de contrato as regras patrimoniais para essa união, terá validade na forma estabelecida, se dessa forma não tiver sido feito, caberão as regras do regime de comunhão parcial de bens, onde todo o patrimônio adquirido na constituído na constância da união, a título oneroso, pertence ao casal.
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