Muitas pessoas acreditam que, ao optarem pelo regime de separação de bens no casamento, estarão automaticamente excluindo o cônjuge sobrevivente de qualquer participação em sua herança. No entanto, essa percepção não é correta. Mesmo quando o casal escolhe a separação de bens, o cônjuge ainda pode ter direito a herança em caso de falecimento do parceiro. Entenda como funciona essa questão e quais as implicações jurídicas.
O regime de separação de bens é um dos regimes de bens previstos no Código Civil Brasileiro. Nele, cada cônjuge mantém a propriedade e a administração exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento. Ou seja, em vida, não há comunhão patrimonial entre os cônjuges, e cada um responde pelos seus próprios bens e dívidas.
Esse regime é muitas vezes escolhido por casais que desejam proteger seus patrimônios individuais, especialmente em situações onde já possuem bens significativos ou desejam evitar partilhas futuras em caso de divórcio. Contudo, essa proteção patrimonial se limita à relação em vida.
Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o direito sucessório segue uma lógica distinta do regime patrimonial vigente durante o casamento. No Brasil, conforme o artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal, exceto em situações específicas de separação obrigatória de bens por determinação judicial (artigo 1.641 do Código Civil).
Isso significa que, no regime de separação de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança do falecido, concorrendo com os descendentes (filhos) ou ascendentes (pais) do falecido. Caso não existam descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente pode herdar a totalidade do patrimônio.
Quando há filhos, o cônjuge sobrevivente concorre com eles em igualdade de condições. Por exemplo, se o falecido deixa três filhos e o cônjuge, a herança será dividida em quatro partes iguais. Se não há descendentes, mas há ascendentes (pais), o cônjuge sobrevivente também concorrerá com eles, seguindo a ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil.
Há quem argumente que a escolha pela separação total de bens deveria ser suficiente para excluir o cônjuge da sucessão. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que o regime de bens não interfere no direito do cônjuge de ser herdeiro. O entendimento é que, ao optar pela separação de bens, os cônjuges estão regulando apenas os efeitos patrimoniais do casamento em vida, e não aqueles que ocorrem após a morte de um dos cônjuges.
A única exceção ao direito sucessório do cônjuge sobrevivente ocorre nos casos em que há separação obrigatória de bens. Essa modalidade é imposta pelo Código Civil em determinadas situações, como para pessoas com mais de 70 anos ou para aquelas que se casam sem observância de causas suspensivas do casamento (art. 1.641 do Código Civil). Nesses casos, a jurisprudência majoritária considera que o cônjuge não tem direito à herança, já que o regime foi imposto como forma de proteção patrimonial e não resulta de uma escolha voluntária.
Embora a separação de bens garanta a autonomia patrimonial dos cônjuges durante a vida, é importante compreender que, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente tem, sim, direitos sucessórios. Planejar a sucessão é fundamental para evitar surpresas e garantir que a vontade dos cônjuges seja respeitada, inclusive no que diz respeito à transmissão de bens após o falecimento.
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